O contrato de namoro nada mais é que um contrato onde ambas as partes anunciam a vontade de constituir família com a união estável, bem como compartilhar bens e obrigações, sendo uma forma de reforçar a proteção patrimonial individual dos apaixonados. Neste caso, a realização do contrato de namoro afasta qualquer possibilidade de se confundir o namoro com uma união estável, mesmo que os apaixonados optem por morar juntos. Assim, em caso de término de namoro, não há que se falar em pensão, partilha de bens e herança.
O contrato de namoro em si é uma forma de reforçar que, no momento, trata-se apenas de um namoro, onde os apaixonados não possuem direito ao patrimônio um do outro, bem como não possuem obrigações em caso de término. É importante frisar que o contrato de namoro é uma escritura pública e deve ser lavrado perante o Tabelião de Notas, podendo, inclusive, acrescentar cláusulas de acordo com a vontade do casal, podendo ser casal heterossexual ou homossexual, prevalecendo as mesmas regras, sem qualquer distinção.
O contrato deve possuir data de validade, podendo ser renovado caso o casal deseje que não seja vitalício. Caso o casal deseje evoluir a relação para união estável ou casamento, o contrato de namoro acaba e passa a valer as regras da nova forma de união.