Pensão alimentícia – Fixação, revisão, execução e exoneração

A pensão alimentícia é uma quantia necessária prestada a aqueles que não têm meios para garantir a própria subsistência. É fixada pelo Juiz de Direito e deve atender, primordialmente, ao binômio possibilidade e necessidade. Ou seja, na fixação dos alimentos ao ex-cônjuge necessitado, o juiz definirá o quanto será pago por meio da análise dos documentos juntados, observando a possibilidade de quem pagará os alimentos e a necessidade de quem os receberá.

Ao contrário do que o nome pode sugerir à primeira vista, a pensão alimentícia não se trata de um valor destinado apenas à alimentação, tendo em vista que os chamados alimentos abrangem as necessidades do alimentando também no que se refere à moradia, lazer, transporte, educação e saúde.

No caso específico de filhos, a pensão é devida para quem fica com a guarda das crianças, de forma a não onerar os custos de uma criação saudável e, principalmente, como uma maneira de impedir que a criança tenha sua qualidade de vida reduzida em função da maneira como seus pais decidiram seguir os rumos de próprias vidas.

Por isso, é importante a orientação de um advogado de família, para entender que não se trata de uma questão de vitória ou derrota entre os pais. A pensão alimentícia é uma forma de garantir que a criança não sofra prejuízos em função da maneira como estes responsáveis se relacionam entre si.

A Pensão alimentícia é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios para subsistência, tais como alimentação, saúde, locomoção, lazer e educação. Tem direito de recebê-la o filho, ex-cônjuge, ex-companheiro de união estável e os pais, desde que comprovada a necessidade de quem solicita a pensão.

  • Para entrar com pedido de pensão alimentícia, a mãe ou o pai precisam provar a sua condição pessoal de filho, ex-cônjuge, ex-companheiro (a), pais. Também necessitam de documentos que provem a necessidade e o quantum dos alimentos, isto é, a quantia de alimentos a ser fixada – que será representada, via de regra, por uma valor financeiro.
  • A validade da pensão pode variar de acordo com o caso. O filho perde o direito à pensão quando completa a maioridade, aos 18 anos. Ela pode ser prorrogada até os 24 anos, contudo, se for comprovada a necessidade; ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando.
  • Entretanto, num ou noutro caso, a exoneração (perda da pensão alimentícia) não é automática, devendo ser requerida pelo provedor dos alimentos, desde que não esteja previsto expressamente o prazo final na decisão judicial que a fixar.
  • O valor da pensão (alimentos) será fixado sempre levando-se em consideração as condições financeiras do Alimentante (quem pagará) e as necessidades reais do Alimentando (quem receberá).
  • A pensão alimentícia deve estar sempre voltada à cobertura das despesas com a subsistência do Alimentando. O não pagamento ou o atraso da pensão por três meses pode acarretar em prisão do devedor.