O adicional de insalubridade, como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, tem origem Constitucional, inserta no art. 7º, XXIII, e tem como escopo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à sua saúde:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
A Constituição remete para a Lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade.