Indenizações

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

O Código de Defesa do Consumidor, a fim de minimizar a ocorrência de negativações indevidas, dispõe que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele” (art. 43, § 2º), o que deve ocorrer antes de se proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).

Ao receber a carta de comunicação, o consumidor deve contatar imediatamente o suposto credor, a fim de tentar impedir a negativação indevida amigavelmente. Se o suposto credor não impedi-la ou cancelá-la, resta ao consumidor acioná-lo judicialmente.
Na ação a ser proposta, além do cancelamento da negativação indevida que pode ser obtido liminarmente, no início do processo o consumidor também pode pleitear uma indenização pelos danos morais que lhe foram causados, valendo destacar o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”.