A principal diferença entre casamento e união estável se dá em sua formação. No casamento, o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado, enquanto na união estável é necessário que o casal passe a morar junto.
O casamento é um vínculo jurídico estabelecido entre duas pessoas, para constituírem uma família. Esse vínculo é realizado mediante uma autoridade competente e baseado em condições descritas pelo direito civil.
União estável é a relação mantida entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto. Deve ter caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família.
Tanto o casamento quanto a união estável são consideradas entidades familiares. São relações regidas pelo direito de família, garantida pela Constituição de 1988.
Veja as principais diferenças e semelhanças entre casamento e união estável:
Regime legal no casamento e na união estável
No casamento, o casal pode optar por um regime específico para a partilha de bens, que deve ser definido em pacto pré-nupcial.
As opções são: separação obrigatória de bens, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação de bens. Caso não seja pré-definido, o que vigora é a comunhão parcial de bens.
No caso da união estável, é a comunhão parcial de bens que vigora.
Formalização da união
No casamento, a formalização é obrigatória e acontece por meio de uma celebração feita por um juiz de paz. Depois a formalização é encaminhada para o registro civil, onde é emitida a certidão de casamento.
Na união estável, a formalização não é necessária. Porém, os parceiros podem optar por fazer um pacto de união estável. Esse pacto pode ser feito perante um tabelionato de notas, através de uma escritura pública.
A formalização da união estável garante diversas vantagens ao casal, como:
• Apontamento da data de início da união;
• Inclusão do companheiro em planos de saúde;
• Direito à herança;
• Opções sobre o regime de bens;
• Direito a alimentos;
• Direito real de habitação.
Divisão de bens em caso de morte
No casamento, o primeiro passo é saber se foi realizado em comunhão parcial ou separação total eletiva.
No caso da comunhão parcial, só os bens adquiridos durante o curso do casamento é que são bens comuns. Porém, em caso de morte, por direito de herança, bens adquiridos antes do casamento podem ser concorridos pelo cônjuge, assim como pelos filhos do falecido.
Na separação total eletiva, o cônjuge não tem direito à metade dos bens, mas se torna herdeiro dos bens do falecido, assim como seus filhos.
Na união estável, o companheiro tem direito apenas ao que foi adquirido durante o período de união estável. Caso não haja a formalização da união, o parceiro também não é considerado um herdeiro.
Direito à pensão de morte em cada caso
No casamento, o cônjuge apenas precisa ir até uma agência do INSS com a certidão de casamento e de óbito, entre outros documentos. Lá, pode fazer o requerimento da pensão por morte.
No caso da união estável, o parceiro também tem direito, mas a questão é bem mais burocrática. O companheiro deverá provar a união estável ao INSS por meio de um procedimento administrativo. O INSS poderá negar o pedido, que só poderá ser resolvido no judiciário.
Elementos que caracterizam a união
No casamento, por ser reconhecido e legalizado pelo Estado, a própria certidão de casamento caracteriza a veracidade da união.
Há ainda três princípios regem a união:
• Liberdade de união: o casamento só é legitimo quando acontece da livre manifestação de vontade dos parceiros.
• Monogamia: apenas se pode ter uma relação matrimonial. A existência de dois ou mais casamentos não é permitida.
• Comunhão de vida: os parceiros devem compartir dos mesmos ideais, em uma razão maior, que é a família.
Na união estável, como não há reconhecimento pelo Estado, alguns elementos se tornaram características essenciais no reconhecimento dessa relação:
• Convivência pública: o casal deve viver uma relação na qual costumeiramente são vistos juntos. Ou seja, não pode ser uma relação escondida.
• Convivência contínua: a continuidade do relacionamento é um fator importante para diferenciar uma união estável, com objetivo de constituir família, de uma relação casual.
• Estabilidade: a relação deve ter intenção de ser duradoura, sem que se cogite a possibilidade de término.
• Objetivo de constituição de família: um dos elementos mais importantes da união estável é o objetivo comum de se constituir um núcleo familiar.
Antigamente, o tempo de convivência mínimo de 5 anos, a existência de filhos e a coabitação eram fatores necessários para o reconhecimento da união estável. Com a vigência do Código Civil de 2002, esses fatores não são mais exigidos.
Impedimentos legais para a união
Tanto o casamento civil quanto a união estável possuem alguns impedimentos legais para a união.
De acordo com o artigo 1723, parágrafo 1º do Código Civil, todas as regras previstas no artigo 1521, que trata dos impedimentos legais ao casamento, também são aplicáveis à união estável.
Segundo o artigo 1.521 do Código Civil, não podem casar (ou reconhecer uma união estável):
• Pessoas que tenham grau de parentesco em linha, como pai e filha (mesmo em caso de adoção);
• Irmãos unilaterais ou bilaterais
• Pessoas que já são casadas.
Também é vetado o casamento entre o cônjuge que sofreu tentativa de homicídio com o condenado no crime contra ele.
União homoafetiva
No Brasil, casais heterossexuais e homossexuais possuem o mesmo direito de terem a união estável e o casamento civil reconhecidos.
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